segunda-feira, 18 de abril de 2011

Trabalho "Autopoiese" por Lula

O Direito como ciência encontra em sua própria gênese os elementos necessários para se expandir, multiplicar-se e desenvolver-se. É o que os estudiosos chamam de autopoiese, sistema proposto por Niklas Luhmann para explicar a complexidade do Direito, que hoje tornou-se um fenômeno exemplar quando se auto-alimenta.
A autopoiésis tem como referência metodológica os trabalhos dos biólogos chilenos Humberto Maturana e Francisco Varela. A autopoiese  designa a capacidade dos seres vivos de produzirem a si próprios.
Transposta para o Direito explica como o sistema se autorregula, reproduz, se expande, se nutrindo dos próprios fenômenos que gera ao tentar solucionar os conflitos entre os homens e/ou entre grupos.
Na verdade, o Direito, positivado ou não, precisa de interpretação. É como uma música que, apesar de todos as indicações feitas pelo compositor necessita da interpretação do maestro e dos próprios instrumentistas, ao ser executada.
A interpretação das leis e sua aplicação pelos operadores do Direito criam um sistema que exige de todos constantes leituras e re-leituras de um mesmo fenômeno que acaba ganhando contornos diferentes a partir, apenas de um novo olhar, cujas explicações mudam, embora a origens permaneçam as mesmas, não apenas na lei, mas, às vezes, até mesmo na doutrina.
Como a sociedade é um emaranhado de relações em mudanças, que alimentam-se mutuamente gerando novos fatos e novas relações, o Direito, como fenômeno social não poderia afastar-se das mesmas características, o que permite sua gênese permanente, sua expansão constante e, naturalmente, suas mutações, o que permite ao processo em si uma reincidente reinterpretação.
Assim como a vida, que levou os biólogos chilenos em busca de uma teoria que lhe explicasse e desse sentido, o Direito parece caminha em todas as direções provocando um processo de desenvolvimento, não apenas linear, em uma única direção, mas multilateral, multidirecional e multidimensional, espalhando-se sem fronteiras e sem limites, evoluindo e adaptando-se de acordo com as necessidades da própria sociedade na qual está inserido e para a qual propõe soluções a seus conflitos.
Basta uma análise simples das próprias divisões didáticas do Direito (Penal, Civil, Constitucional, por exemplo) para entender como ele se sub-divide gerando novas interpretações, especializa-se, adquirindo vida própria em cada variável e se autoalimenta criando novas vertentes que acabam repetindo esses mesmos fenômenos ampliando a rede de conhecimento que produz como ciência.
Outro detalhe que precisa ser abordado é que o Direito não existe apenas como ciência que precisa de uma teoria para explicar-se epistemologicamente. Como prática social e como instrumento para a Justiça, ele repete as mesmas características de autopoiese garante, se espalhando, ampliando-se, evoluindo se adaptando e reproduzindo-se como se buscasse como resultado o caos organizado, cuja única força capaz de manter o equilíbrio e evitar, que, por exemplo, a violência natural ao caos provocasse a própria extinção do sistema.
Tais características provocam seleção e ao promover a separação ou a escolha, também exclui, aponta novos caminhos, abre variáveis que desembocam em novas leituras, que apontam para novas interpretações num moto perpétuo em expansão permanente sem início e sem fim, desafiando o tempo e a própria existência.
Ao mesmo tempo em que aparenta uma ordem que segue um processo definido e delimitado com etapas e passos previstos na sua aplicação e no seu estudo, o Direito se fragmenta, embora nunca deixe de apresentar uma unidade baseada em alguns princípios, embora, às vezes, esses próprios princípios pareçam ser agredidos propositadamente em busca de um caos que possa gerar graça e elegância após uma “explosão criativa”.
Outro detalhe que merece destaque numa análise da autopoiese do Direito é o fato de como ciência recorrer à comunicação para manifestar-se, tornar-se efetivo e poder afirmar-se. Se não houver comunicação, o Direito não se aplica, não se manifesta e não produz efeitos. Ou seja, o Direito existe em um ambiente fechado, mas precisa do ambiente que o circunda para com ele interagir e produzir os efeitos necessários para sua própria existência.
A autopoiese do Direito demonstra como um todo não existe unicamente. Ele sempre é composto por partes e cada parte, em si é um todo mínimo que, em conjunto transforma-se em parte maior em unidade, significado e significante, num sistema complexo em toda sua amplitude.
Recebe, emite, processa, comunica, enfim estabelece redes que permitem  novas abordagem e, assim, reinterpretações de um mesmo tema/problema, muitas vezes sem parecer, sequer, contraditório, embora a contradição também faça parte do processo de auto-alimentação que permite essa gênese permanente.
É uma nova concepção do Direito, baseada no agir social partindo de um equilíbrio preexistente e provocando ao mesmo tempo um novo equilíbrio inspirado na desordem ou no caos, a partir dos próprios conflitos existentes na sociedade ou gerados pelo próprio direito.
E todos os conflitos e equilíbrios gerados pelo direito partem do binário legal/ilegal, lícito e ilícito, origens de toda dicotomia e dialética que tornam o direito fonte e consumidor; energia e movimento de si mesmo em busca de sua própria inspiração, desenvolvimento e aplicação, sem limites que possam impedir sua contínua evolução, apesar dos limites auto-impostos como se “involuir” também integrasse o processo de desenvolvimento e aplicação do Direito.