quinta-feira, 29 de março de 2012

Oportunidade de trabalho em escritório de advocacia para profissionais de qualquer área, preferencialmente, Direito.


Divulgação!


Atenção: oportunidade de trabalho em escritório de advocacia para profissionais de qualquer área, preferencialmente, Direito. 
Os interessados devem enviar o currículo para o e-mail: nevitafranca@hotmail.com

sexta-feira, 16 de março de 2012

PRECEDENTES VINCULANTES E IRRETROATIVIDADE DO DIREITO NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO - LANÇAMENTO 22.03.2012

É com grande satisfação que os convido para o lançamento do livro PRECEDENTES VINCULANTES E IRRETROATIVIDADE DO DIREITO NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO, que ocorrerá às 17hs. do dia 22.03.2012, no Salão Nobre do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme convite eletrônico em anexo. 
Autor: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior



terça-feira, 6 de março de 2012

Carteira de estudante não é mais obrigatória na Paraíba


Estudantes paraibanos não precisam mais portar carteira de estudante para ter direito aos benefícios do documento, a exemplo de pagamento de meia passagem nos transportes públicos e meia entradas em shows, cinemas, teatros e campos de futebol.

O fim da obrigatoriedade da carteira de estudante foi aprovado hoje na Assembléia Legislativa.
A maioria dos deputados derrubou veto feito pelo governador Ricardo Coutinho à matéria (Projeto de Lei 4441/2001) de autoria do deputado Gervásio Maia Filho (PMDB).
Como vai funcionar
O PL desobriga o estudante a portar o documento.
Alunos até doze anos podem apresentar qualquer documento (com foto) para ser identificado e ter acesso aos benefícios.
Acima desta idade, além do documento com foto, o estudante terá que apresentar uma declaração escolar. Ou o carnê de pagamento da mensalidade.
O deputado Gervásio Filho disse que o projeto visa acabar com a “máfia das carteiras”, que vem rendendo várias denúncias de fraudes e superfaturamento na emissão do documento.
E também ampliar o acesso aos benefícios.
“Muitos alunos ficavam sem os benefícios porque não tinham como pagar a emissão”, explica o deputado, que não aposta no aumento das fraudes.
"Além das declarações das escolas será exigido documento de identificação", diz Gervásio Filho, que provoca: "E quem não sabe que a emissão tinha fraudes, além de muitos atrasos?"
Sem limites
O PL, que começa a valer a partir da data de publicação no Diário Oficial (previsto para esta semana), ainda determina o fim do limite de poltronas destinadas aos estudantes nos ônibus interestaduais.
"A partir de agora as empresas de transporte interestaduais deve disponibilizar meia passagem a todos os estudantes que solicitarem o benefício", arrematou Gervásio Filho.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Metodologia da Pesquisa em Ciências Sociais|60h/aula|Prof. Dr. Marcílio Franca




Universidade Federal da Paraíba - UFPB
Centro de Ciências Jurídicas - CCJ
Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas - PPGCJ

Metodologia da Pesquisa em Ciências Sociais|60h/aula|Prof. Dr. Marcílio Franca
Apresentação:
Como fenômenos culturais que são – e fenômenos que têm na linguagem a sua matéria prima e na narrativa da vida, o seu objeto –, o direito e as artes mantêm veredas bastante férteis para múltiplas formas de diálogos. Ocorre com freqüência escutar que, para efeitos didáticos, aqueles múltiplos diálogos entre as artes e as ciências jurídicas podem ser apartados em quatro grandes planos de interação: 1) O direito como objeto da arte, ou seja, todos aqueles episódios em que a justiça e o direito se prestaram a ser temas de obras-primas de grandes artistas na pintura, na literatura, no cinema, no teatro etc.; 2) A arte como objeto do direito, isto é, os inúmeros casos em que o próprio direito procurou regular, disciplinar, proteger, limitar ou moldar os temas, as obras, as liberdades ou os direitos dos artistas; 3) A arte como um direito, em que pontificam as muitas discussões sobre o direito à cultura, o direito à proteção do patrimônio artístico e sobre a fruição da liberdade de expressão artística; e, finalmente, 4) O direito como uma arte, de onde emerge a clássica  definição do direito como “a arte do bom e do justo” (“ius est ars boni et aequo”, segundo Celso) e as suas eventuais implicações com as gramáticas do direito como ciência e como tecnologia. Esses quatro tipos de relações assim definidas, operam-se numa perspectiva extrínseca do diálogo artístico-jurídico, uma perspectiva sem dúvida mais voltada para os conteúdos temáticos de cada uma daquelas searas – as artes e o direito. Essa classificação quadripartite, todavia, ingenuamente ignora que romances, ensaios, poemas, peças de teatro, tragédias, pinturas, gravuras, esculturas, cinema, partituras e arquiteturas podem sempre criar argumentos e conteúdos jurídicos inovadores, simplesmente ao por em desordem as convicções, ao suspender as certezas, ao liberar os possíveis, ao antecipar o futuro, mesmo que não tenham apontado o direito como seu objeto de reflexão primordial. Há, portanto, um quinto e importantíssimo plano de interação entre as artes (não apenas literárias) e o direito: a arte que fala ao direito mesmo sem falar do direito. Muitas vezes esquecido ou tangenciado por aqueles que analisam as relações entre o artístico e o jurídico, esse quinto ponto de contato entre artes e direito é talvez o mais importante e o mais difícil, pois exige exatamente um tipo de saber complexo, relacional, enredado e transdisciplinar que é cada vez mais raro de se ver em tempos de superficialidades acríticas. É justamente a partir dessas relações entre o jurídico e o artístico que serão discutidas as novas tendências da metodologia jurídica contemporânea.


quinta-feira, 1 de março de 2012

Lei no 7.474 que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências




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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1o  Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2o  Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3o  Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4o  Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5o  Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
Art. 6o  Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos III e V, da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único.  O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7o  Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8o  O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
Art. 9o  A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10.  Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11.  O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008