quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha


O espanhol Gregorio Robles considera destinada ao fracasso qualquer tentativa de se estabelecer uma definição única e universal sobre o que é o direito. Diante da impossibilidade prática de reunir em uma fórmula todos os elementos necessários ou suficientes para a empreitada, ele recorre à Teoria Comunicacional, “não para definir, mas para mostrar o que é direito”. Suas teses têm conquistado um número cada vez maior de adeptos na Europa e no Brasil.
“Quando falamos ‘direito’ estamos empregando uma fórmula linguística simplificadora que cumpre a função de sintetizar com essa palavra um conjunto de fenômenos. O ‘direito’, como tal, não tem uma existência real. É o ‘nome’ que usamos para nos referirmos à pluralidade de âmbitos jurídicos que existiram no passado, existem no presente e, presumivelmente, existirão no futuro”, defende de forma instigante no livro Teoria Comunicacional do Direito: Diálogo entre Brasil e Espanha, lançado no mês passado em São Paulo.
Com 670 páginas, a obra, coordenada por Gregório Robles e pelo tributarista Paulo de Barros Carvalho, reúne 28 artigos de autores dos dois países, todos debruçados sobre a teoria que tem no espanhol o seu principal expoente. Entre os brasileiros, além de Barros de Carvalho, está a professora e doutora em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo Florence Haret, responsável pela articulação dos textos e pelo estudo Conceito de Validade nos Diferentes Direitos, onde traça a evolução dos jusnaturalismo à teoria comunicacional. Barros e Florence despontam no cenário nacional como alguns dos mais entusiasmados defensores da teoria e dos conceitos lançados por Robles, em seus variados postulados e aplicações.
Professor de Filosofia do Direito da Universidade das Ilhas Baleares e de Direito da União Europeia, na Universidade Pontifícia de Salamanca, Robles argumenta que existe um vínculo invisível que se estabelece entre quem vê e o que se vê ou entre quem entende e o que se entende. Tudo o que vemos e compreendemos é influenciado pelo “perspectivismo”, o tal elo invisível que condiciona e limita o conhecimento, ao mesmo tempo em que representa nossa única possibilidade de alcançá-lo. Não é diferente no campo jurídico, cujo ordenamento constitui uma perspectiva textual, afirma.