segunda-feira, 5 de março de 2012

Metodologia da Pesquisa em Ciências Sociais|60h/aula|Prof. Dr. Marcílio Franca




Universidade Federal da Paraíba - UFPB
Centro de Ciências Jurídicas - CCJ
Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas - PPGCJ

Metodologia da Pesquisa em Ciências Sociais|60h/aula|Prof. Dr. Marcílio Franca
Apresentação:
Como fenômenos culturais que são – e fenômenos que têm na linguagem a sua matéria prima e na narrativa da vida, o seu objeto –, o direito e as artes mantêm veredas bastante férteis para múltiplas formas de diálogos. Ocorre com freqüência escutar que, para efeitos didáticos, aqueles múltiplos diálogos entre as artes e as ciências jurídicas podem ser apartados em quatro grandes planos de interação: 1) O direito como objeto da arte, ou seja, todos aqueles episódios em que a justiça e o direito se prestaram a ser temas de obras-primas de grandes artistas na pintura, na literatura, no cinema, no teatro etc.; 2) A arte como objeto do direito, isto é, os inúmeros casos em que o próprio direito procurou regular, disciplinar, proteger, limitar ou moldar os temas, as obras, as liberdades ou os direitos dos artistas; 3) A arte como um direito, em que pontificam as muitas discussões sobre o direito à cultura, o direito à proteção do patrimônio artístico e sobre a fruição da liberdade de expressão artística; e, finalmente, 4) O direito como uma arte, de onde emerge a clássica  definição do direito como “a arte do bom e do justo” (“ius est ars boni et aequo”, segundo Celso) e as suas eventuais implicações com as gramáticas do direito como ciência e como tecnologia. Esses quatro tipos de relações assim definidas, operam-se numa perspectiva extrínseca do diálogo artístico-jurídico, uma perspectiva sem dúvida mais voltada para os conteúdos temáticos de cada uma daquelas searas – as artes e o direito. Essa classificação quadripartite, todavia, ingenuamente ignora que romances, ensaios, poemas, peças de teatro, tragédias, pinturas, gravuras, esculturas, cinema, partituras e arquiteturas podem sempre criar argumentos e conteúdos jurídicos inovadores, simplesmente ao por em desordem as convicções, ao suspender as certezas, ao liberar os possíveis, ao antecipar o futuro, mesmo que não tenham apontado o direito como seu objeto de reflexão primordial. Há, portanto, um quinto e importantíssimo plano de interação entre as artes (não apenas literárias) e o direito: a arte que fala ao direito mesmo sem falar do direito. Muitas vezes esquecido ou tangenciado por aqueles que analisam as relações entre o artístico e o jurídico, esse quinto ponto de contato entre artes e direito é talvez o mais importante e o mais difícil, pois exige exatamente um tipo de saber complexo, relacional, enredado e transdisciplinar que é cada vez mais raro de se ver em tempos de superficialidades acríticas. É justamente a partir dessas relações entre o jurídico e o artístico que serão discutidas as novas tendências da metodologia jurídica contemporânea.